TRF2ImprocedenteJulgamento: 07/04/2025

Agravo de Instrumento nº 50045724220254020000

Processo nº 5004572-42.2025.4.02.0000

GABINETE 26

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria Especial (Art. 57/8) · Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) · Cessão de Direitos · Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano · Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial · Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar)

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 5004572-42.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003637-70.2021.4.02.5002/ES

RELATORA : Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

ADVOGADO(A) : FRANCIS LOVATTI LIMA (OAB ES023977)

ADVOGADO(A) : GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)

EMENTA

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu pedido de homologação de cessão de crédito relativo a precatório previdenciário. A agravante sustenta a validade do contrato de cessão, regularmente formalizado, e requer a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válida a cessão de crédito decorrente de precatório de natureza previdenciária, à luz do art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, das Resoluções nº 822/2023 do CJF e nº 303/2019 do CNJ, em confronto com a vedação prevista no art. 114 da Lei nº 8.213/1991.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal (art. 100, §§ 13 e 14) autoriza expressamente a cessão de créditos constantes de precatórios, sem estabelecer distinção quanto à natureza alimentar ou previdenciária.

4. O art. 114 da Lei nº 8.213/1991, que veda a cessão de créditos previdenciários, não prevalece sobre a norma constitucional, devendo ser interpretado de forma restrita, de modo a incidir apenas sobre benefícios previdenciários em manutenção e não sobre créditos patrimoniais já inscritos em precatório.

5.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5004572-42.2025.4.02.0000 · GABINETE 26 · julgado em 07/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

63% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 46.121 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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