TRF2ImprocedenteJulgamento: 07/11/2024

Procedimento Comum Cível nº 50045684420244025107

Processo nº 5004568-44.2024.4.02.5107

1ª Vara Federal de Itaboraí

Assuntos (classificação CNJ)

Inquérito / Processo / Recurso Administrativo · Indenização por Dano Material · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

Apelação Cível Nº 5004568-44.2024.4.02.5107/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004568-44.2024.4.02.5107/RJ

RELATOR : Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AUTOR)

ADVOGADO(A) : CARLOS FRANKLIN LIMA BATISTA (OAB RJ116120)

ADVOGADO(A) : THAYNARA PAULA DOS SANTOS (OAB RJ240290)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO. LEI Nº 6.839/80. LEI Nº 6.530/78. ATIVIDADE BÁSICA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. AUTUAÇÃO. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL.

1 – Apelação interposta por CARLOS FRANKLIN LIMA BATISTA e parte apelada o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, tendo por objeto a r. sentença, Evento 17/JFRJ, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido.

2- Segundo a norma do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, o critério que orienta a obrigatoriedade de registro num determinado Conselho Profissional está vinculado necessariamente à atividade-fim desempenhada pela empresa ou pelos profissionais legalmente habilitados.

3 – A norma do artigo 3º da Lei nº. 6.530/78 que regulamenta o exercício da profissão de Corretor de Imóveis, a atividade de corretor de imóveis pressupõe a intermediação das operações de compra, venda, permuta e locação de imóveis de terceiros.

4 – A atividade econômica, utilizada como base para a autuação, não se classifica como função exclusiva de um corretor de imóveis que é "intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis." A infração disciplinar exige uma conduta comissiva ou omissiva concreta que viole a ética ou a técnica profissional.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5004568-44.2024.4.02.5107 · 1ª Vara Federal de Itaboraí · julgado em 07/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo

39% procedente6% parcialmente procedente52% improcedente

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