Agravo de Instrumento nº 50041151020254020000
Processo nº 5004115-10.2025.4.02.0000
GABINETE 18
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 5004115-10.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE
ADVOGADO(A) : GERALDO PINTO COSTA FILHO (OAB RJ201206)
INTERESSADO : MARIA CRISTINA ZAMITH CUNHA
ADVOGADO(A) : JOSE DE ASSUMPCAO E SOUZA
INTERESSADO : JOSE DE RIBAMAR ZAMITH
ADVOGADO(A) : JOSE DE ASSUMPCAO E SOUZA
INTERESSADO : RICARDO JOSE DOS SANTOS CUNHA
ADVOGADO(A) : JOSE DE ASSUMPCAO E SOUZA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RECURSO PROVIDO.
1 - Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que determinou a transferência para a exequente de valores bloqueados via SISBAJUD, com a finalidade de prosseguimento da execução.
2 - Compulsando-se os autos, verifica-se que foi realizada penhora on line via SISBAJUD, resultando em bloqueio de numerário (R$ 260,64) existente em conta do Banco Bradesco S.A., de titularidade da parte executada (evento 637 dos autos originários).
3 - O art. 835 do CPC, que institui a ordem dos bens a ser observada na penhora, prevê, em seu inciso I, que a constrição observará, preferencialmente, a penhorabilidade do “ dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”, em consonância com o princípio da menor onerosidade para o devedor.
4 - De acordo com o art. 833, incisos IV e X, do CPC, é impenhorável a remuneração do devedor, devido à sua natureza alimentar, bem como a quantia de até quarenta salários-mínimos, depositada em caderneta de poupança.
5 - O E.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5004115-10.2025.4.02.0000 · GABINETE 18 · julgado em 28/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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