TRF2ImprocedenteJulgamento: 17/03/2023

Agravo de Instrumento nº 50034948120234020000

Processo nº 5003494-81.2023.4.02.0000

Gabinete da Vice-Presidência

Assuntos (classificação CNJ)

Dívida Ativa (Execução Fiscal) · Contribuição INCRA · Salário-Educação · Prescrição · Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros

Inteiro teor — prévia

AREsp 2796935/RJ (2024/0445507-0)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

DECISÃO

Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de JOÃO LUIZ FERNANDES DE ALMEIDA (fls. 300/314e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fls. 284/285e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi conhecido sob o fundamento de que é incabível Agravo em Recurso Especial contra acórdão que desproveu Agravo Interno, interposto contra decisão proferida em sede de Agravo em Recurso Especial, interposto para impugnar a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, porquanto configura erro grosseiro (fls.

Prévia pública (~28% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5003494-81.2023.4.02.0000 · Gabinete da Vice-Presidência · julgado em 17/03/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Dívida Ativa (Execução Fiscal)

40% procedente6% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 4.342 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.