Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 50033307420254025003
Processo nº 5003330-74.2025.4.02.5003
6 º Núcleo de Justiça 4.0 - SJRJ - Previdenciário
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003330-74.2025.4.02.5003/ES
ADVOGADO(A) : VERONICA MARTINHO (OAB ES027978)
SENTENÇA
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a: a) averbar nos registros previdenciários do autor como TEMPO ESPECIAL o período de 01/01/2004 a 05/05/2015, com a devida conversão para tempo comum, aplicando-se o fator multiplicador de 1,40, nos exatos termos do artigo 70 do Decreto 3.048/99; b) proceder à revisão da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/226.691.895-2 da parte autora, mediante o recálculo do tempo total de contribuição, após a conversão do período ora reconhecido como especial em comum, desde 24/06/2024 (DER); e c) pagar à parte autora as diferenças pretéritas a serem apuradas em virtude do recálculo da RMI do benefício desde a DER até a véspera da efetiva revisão. Respeitada a prescrição quinquenal, sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, sendo que, entre 12/21 e 08/25, aplica-se a Taxa Selic nos termos da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, as prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS ainda haverá a incidência de juros equivalentes aos da poupança, conforme art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 5003330-74.2025.4.02.5003 · 6 º Núcleo de Justiça 4.0 - SJRJ - Previdenciário · julgado em 14/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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