TRF2ImprocedenteJulgamento: 11/03/2025

Agravo de Instrumento nº 50031243420254020000

Processo nº 5003124-34.2025.4.02.0000

GABINETE 08

Assuntos (classificação CNJ)

Incidência sobre Aposentadoria · Repetição de indébito · Suspensão da Exigibilidade · Valor da Execução / Cálculo / Atualização · Servidores Inativos

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 5003124-34.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR : Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

ADVOGADO(A) : ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. CÁLCULOS. ELABORAÇÃO. ÔNUS.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou à União Federal a elaboração dos cálculos para o cumprimento de sentença que reconheceu o direito do Agravado à restituição de valores indevidamente retidos na fonte a título de imposto de renda, tendo em vista ser portador de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88.

II. Questão em discussão

2. Discute-se nestes autos se o ônus da elaboração dos cálculos para a restituição de valores indevidamente retidos na fonte a título de imposto de renda, mediante a recomposição das declarações de IRPF, pode ser transferido à União

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 534 do CPC, é ônus do exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contra a Fazenda Pública. A inversão desse ônus pressupõe voluntariedade da parte executada (STJ, AREsp n. 2.014.491/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024).

4.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5003124-34.2025.4.02.0000 · GABINETE 08 · julgado em 11/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Incidência sobre Aposentadoria

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