TRF5ProcedenteJulgamento: 08/05/2026

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08152541120244058100

Processo nº 0815254-11.2024.4.05.8100

8ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Incidência sobre Aposentadoria

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0815254-11.2024.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. RESISTÊNCIA PROCESSUAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a isenção do imposto de renda pessoa física incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor, bem como a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 3. O acórdão embargado examina de forma expressa, clara e suficiente a controvérsia relativa à aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, afastando a alegação de dispensa de honorários por se tratar de norma excepcional. 4. A incidência da norma invocada exige reconhecimento expresso, integral e incondicional da procedência do pedido, inexistindo margem para reconhecimento parcial ou condicionado. 5. A União reconhece a isenção do imposto de renda apenas a partir de marco temporal específico, o que não corresponde à integralidade da pretensão autoral e caracteriza resistência processual. 6. A resistência, ainda que parcial, impede a aplicação da dispensa legal de honorários e atrai a regra geral da sucumbência prevista no art. 85 do Código de Processo Civil. 7. A discordância da parte embargante quanto às conclusões adotadas no julgado não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade. 8. O dever de fundamentação previsto no art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0815254-11.2024.4.05.8100 · 8ª Vara Federal · julgado em 08/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Incidência sobre Aposentadoria

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