Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 50029982320194025002
Processo nº 5002998-23.2019.4.02.5002
1ª Vara federal de cachoeiro de itapemirim
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002998-23.2019.4.02.5002/ES
ADVOGADO(A) : JERIZE TERCIANO ALMEIDA (OAB ES006739)
ADVOGADO(A) : GABRIELLA NORRIS (OAB ES030909)
ADVOGADO(A) : PATRÍCIA PEREIRA FRAGA (OAB ES012001)
ADVOGADO(A) : MILA VALLADO FRAGA (OAB ES017211)
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação, conforme Demonstrativo(s) de Pagamento, declaro extinta, por sentença, a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC, e tenho por encerrada a fase de cumprimento de sentença prevista no art. 513 do mesmo Código. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) do teor do(s) Demonstrativo(s) de Pagamento, que indica(m) o beneficiário da requisição de pagamento, a data de disponibilidade para saque, o banco depositário, a forma de recebimento (presencial, em qualquer agência do banco indicado) e os documentos necessários. Ficam as partes cientes de que não serão deferidos requerimentos de transferência de depósitos de RPV/PRC para outra conta bancária, seja em nome do beneficiário ou não, uma vez que os depósitos de requisição de pagamento geram novas contas bancárias, à disposição do titular do crédito, e não do Juízo, não se justificando a intervenção judicial e/ou a movimentação do Judiciário para o atendimento de interesses particulares. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 5002998-23.2019.4.02.5002 · 1ª Vara federal de cachoeiro de itapemirim · julgado em 04/07/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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