TJSCProcedenteJulgamento: 02/04/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 50253723320268240090

Processo nº 5025372-33.2026.8.24.0090

Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha

Assuntos (classificação CNJ)

Sistema Remuneratório e Benefícios

Inteiro teor — prévia

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5025372-33.2026.8.24.0090/SC

ADVOGADO(A) : LUIS CESAR PINTO (OAB SC062246)

SENTENÇA

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVANDERSON BARBOSA DA SILVA contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito do autor ao pagamento da etapa de alimentação prevista na Lei n. 5.645/1979 e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças da verba pleiteada, bem como as parcelas vincendas, descontados eventuais valores recebidos através de ordem bancária, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, caso ocorrida antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem prejuízo da decisão do STF nos autos da ADI 7873, com a vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025, em 10/09/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021, passa a incidir a Taxa Selic nos termos do art. 406, §1º do Código Civil (Nesse sentido: Apelação/Remessa Necessária n. 5055638-33.2024.8.24.0038, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025; e ApCiv 5001862-42.2024.8.24.0031, rel. Bettina Maria Maresch de Moura , j. 16-09-2025) Após expedição da requisição de pagamento de precatório (RPP) ou de pequeno valor (RPV), aplicam-se os índices previstos na EC n. 136/2025.

Prévia pública (~75% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 5025372-33.2026.8.24.0090 · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · julgado em 02/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Sistema Remuneratório e Benefícios

42% procedente4% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 591 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.