Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 50253723320268240090
Processo nº 5025372-33.2026.8.24.0090
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5025372-33.2026.8.24.0090/SC
ADVOGADO(A) : LUIS CESAR PINTO (OAB SC062246)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVANDERSON BARBOSA DA SILVA contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito do autor ao pagamento da etapa de alimentação prevista na Lei n. 5.645/1979 e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças da verba pleiteada, bem como as parcelas vincendas, descontados eventuais valores recebidos através de ordem bancária, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, caso ocorrida antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem prejuízo da decisão do STF nos autos da ADI 7873, com a vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025, em 10/09/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021, passa a incidir a Taxa Selic nos termos do art. 406, §1º do Código Civil (Nesse sentido: Apelação/Remessa Necessária n. 5055638-33.2024.8.24.0038, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025; e ApCiv 5001862-42.2024.8.24.0031, rel. Bettina Maria Maresch de Moura , j. 16-09-2025) Após expedição da requisição de pagamento de precatório (RPP) ou de pequeno valor (RPV), aplicam-se os índices previstos na EC n. 136/2025.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 5025372-33.2026.8.24.0090 · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · julgado em 02/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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