Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50029269220264025001
Processo nº 5002926-92.2026.4.02.5001
Vara Federal de Linhares
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002926-92.2026.4.02.5001/ES
ADVOGADO(A) : DIOGO MORAES DE MELLO (OAB ES011118)
SENTENÇA
Do exposto, extinguindo o processo, com resolução do mérito: 1. pronuncio a prescrição da pretensão de que seja restituído o imposto de renda pago, indevidamente ou a mais do que o devido, em momento anterior ao termo inicial do quinquênio previsto no art. 165 do CTN (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil); 2. nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 2.1. declaro o direito da parte autora à não incidência do imposto de renda da pessoa física sobre os rendimentos auferidos a partir de 11/11/2017 a título de Adicional HRA (AHRA) ou Diferença de Adicional HRA; 2.2. condeno a União a restituir à parte autora (ou a autorizar-lhe que compense com débitos próprios, a partir do trânsito em julgado desta sentença) os valores pagos indevidamente ou a maior, por força da declaração judicial precedente, observando que sobre as parcelas repetíveis incidirão, exclusivamente, a título de juros e correção monetária, a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), capitalizada de forma simples, aplicada a partir do mês seguinte àquele em que foi paga cada parcela a ser restituída, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês da restituição (Lei n. 9.250/1995, art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5002926-92.2026.4.02.5001 · Vara Federal de Linhares · julgado em 05/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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