Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50025034520254025106
Processo nº 5002503-45.2025.4.02.5106
2ª Vara Federal de Petrópolis
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002503-45.2025.4.02.5106/RJ
ADVOGADO(A) : SILVANA COUTO CHARAO (OAB RJ166865)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, para reconhecer o exercício de atividades especiais pelo autor nos períodos de 12/11/1984 a 01/12/1989 e 01/03/1990 a 31/08/1993 (Fábrica de Veludo Petrópolis Ltda.) e 03/07/1996 a 31/03/2000 (Malhas Lima Ltda.). condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial de sua aposentadoria (NB 186.919.930-5), de modo a nela computar um total de 40 anos e 2 meses de contribuição, bem como a lhe pagar as diferenças vencidas desde a DIB (14/09/2018), afastadas aquelas fulminadas pela prescrição quinquenal, contada da data do requerimento administrativo de revisão formulado em 27/05/2025 (evento 1, PADM13), observados, em todo caso, os termos da renúncia manifestada no evento 1 (TERMREN4). As parcelas/diferenças vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e dos juros de mora aplicáveis à poupança, estes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; a partir de 09.12.2021, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21 (red. originária); e, por fim, a partir de 09.09.2025, ante a alteração da redação do art. 3º da EC 113/21 (v. art. 3º da EC 136/2025), que passou regular apenas os débitos em requisitórios de pagamento, a partir de sua expedição, deve voltar a ser aplicada aquela sistemática inicial, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5002503-45.2025.4.02.5106 · 2ª Vara Federal de Petrópolis · julgado em 01/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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