Apelação Cível nº 50024620620194025101
Processo nº 5002462-06.2019.4.02.5101
Gabinete da Vice-Presidência
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível Nº 5002462-06.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR : Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
EMBARGANTE)
ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE GONCALVES DOMINGOS (OAB SP189262)
ADVOGADO(A) : PATRICIA DOTTO DE OLIVEIRA (OAB RJ122533)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO DO ATO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA IMPROCEDENTE. TEMA 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, aplicando o Tema 660 do STF, em demanda que discute a nulidade de Certidões de Dívida Ativa decorrentes de glosa de compensação de IRPJ e CSLL.
II. Questão em discussão.
2. A questão controvertida está em determinar se foi correta a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário da parte, aplicando o Tema 660 do STF, diante da alegação de violação direta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa por suposta ausência de motivação no despacho decisório administrativo.
III. Razões de decidir.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 660 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a discussão sobre a ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal tem natureza infraconstitucional quando depende do exame de normas de natureza ordinária.
4. O acórdão recorrido validou o processo administrativo com base nas Leis nº 9.784/99 e 9.430/96, concluindo que o contribuinte teve plena ciência dos motivos da glosa e exerceu seu direito de defesa.
5.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Apelação Cível · Processo nº 5002462-06.2019.4.02.5101 · Gabinete da Vice-Presidência · julgado em 11/11/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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