Agravo de Instrumento nº 50020804320264020000
Processo nº 5002080-43.2026.4.02.0000
GABINETE 27
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 5002080-43.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE
ADVOGADO(A) : EVELYN CATARINA DO CARMO SANTOS (OAB DF069899)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. IMPUGNAÇÃO DIRETA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA SUBMISSÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, sob fundamento de supressão de instância, não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão proferida em execução fiscal, a qual determinou a inclusão de pessoas jurídicas no polo passivo, ante a existência de grupo econômico de fato, bem como a adoção de medidas constritivas (arresto e indisponibilidade de bens via RENAJUD, BACENJUD e CNIB). A agravante interpôs agravo interno, requerendo que a decisão monocrática seja reformada, pois o agravo de instrumento não se limitava à discussão sobre sua inclusão no polo passivo, mas também impugnava a imposição imediata de medidas constritivas sem prévio contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O presente recurso busca verificar se o agravo de instrumento deve ser conhecido independentemente de prévia oposição de defesa na instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5002080-43.2026.4.02.0000 · GABINETE 27 · julgado em 10/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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