TRF2ImprocedenteJulgamento: 07/03/2025

Procedimento Comum Cível nº 50018912220254025102

Processo nº 5001891-22.2025.4.02.5102

3ª Vara Federal de Niterói

Assuntos (classificação CNJ)

RMI - Renda Mensal Inicial · Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial · Atividade concomitante

Inteiro teor — prévia

Apelação Cível Nº 5001891-22.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR : Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

AUTOR)

ADVOGADO(A) : PEDRO SERGIO FARIAS (OAB RJ162910)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 DO STF. TEMA 1.124 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu direito previdenciário da parte autora, com insurgência quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124 do STJ, à alegada ausência de interesse de agir sob o fundamento de utilização de documento supostamente não apresentado na via administrativa, ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, à condenação em honorários advocatícios e à incidência da prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o feito deveria ser sobrestado em razão da oposição de embargos de declaração no paradigma do Tema 1.124 do STJ; (ii) estabelecer se há ausência de interesse de agir em razão da alegada apresentação de documento apenas em juízo; (iii) determinar se o termo inicial dos efeitos financeiros deveria ser alterado; (iv) definir se subsiste a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios; e (v) estabelecer se houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da causa.

4.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5001891-22.2025.4.02.5102 · 3ª Vara Federal de Niterói · julgado em 07/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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