Agravo de Instrumento nº 50012251120194020000
Processo nº 5001225-11.2019.4.02.0000
GABINETE 23
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 5001225-11.2019.4.02.0000/RJ
RELATORA : Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
ADVOGADO(A) : MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Agravo de Instrumento. ausência de violação aos arts. 1.022 e 1.025 do cpc. vícios de integração.inocorrência. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
1. Não há violação ao art. 1.022, do CPC quando o órgão fracionário do Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas aplicáveis ao processo em análise.
2. Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
3. A teor do art. 1.025, do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5001225-11.2019.4.02.0000 · GABINETE 23 · julgado em 28/02/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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