TJRRImprocedenteJulgamento: 27/08/2025

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08405421020258230010

Processo nº 0840542-10.2025.8.23.0010

JUIZADO ESP FAZ PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Indenizações Regulares

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

COMARCA DE BOA VISTA

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA -

PROJUDI

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Proc. n.° 0840542-10.2025.8.23.0010

SENTENÇA

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. Antes de adentrar a análise meritória, cumpre enfrentar as preliminares arguidas pelo ente estatal. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. O Estado de Roraima sustenta que, por ser o Imposto de Renda um tributo de competência da União, caberia a esta figurar no polo passivo. Contudo, o art. 157, I, da Constituição Federal é cristalino ao dispor que pertence aos Estados e ao

Distrito Federal "o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem". Ora, se o produto da arrecadação do tributo retido na fonte pertence ao próprio Estado, é ele quem se beneficia economicamente da exação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atenta a essa

realidade constitucional, pacificou a matéria por meio da Súmula 447, que estabelece: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." Dessa forma, sendo o Estado de Roraima a fonte pagadora, o responsável pela retenção e o destinatário final da arrecadação, possui ele plena legitimidade para responder a um pedido de restituição. Rejeito, pois, a preliminar. Igualmente, afasto a preliminar de incompetência.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0840542-10.2025.8.23.0010 · JUIZADO ESP FAZ PÚBLICA · julgado em 27/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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