Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00065715420254058400
Processo nº 0006571-54.2025.4.05.8400
3ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível proposta por MAURO RAMOS COELHO em face da UNIÂO, por meio da qual a parte autora, militar dos quadros da Força Aérea Brasileira, postula o pagamento de diferenças de auxílio-fardamento supostamente devidas pela ré. Citada, a ré peticiono, informando que deixou de contestar ante ao reconhecimento jurídico do pedido. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita, haja vista que os rendimentos do autor não o qualificam como necessitado para os fins da Lei n.º 1.060/50. Aduz o autor que, por ocasião da sua nomeação a Primeiro-Sargento, em dezembro do ano de 2020, teria recebido da Força Aérea Brasileira apenas o valor de R$ 713,00 (setecentos e treze reais), a título de auxílio-fardamento, ao invés do valor integral mais a metade do soldo recebido à época, equivalente a R$ 5.483,00 (cinco mil quatrocentos e oitenta e três reais). De acordo com o requerente, o valor pago pela ré equivaleria apenas à um percentual sobre o valor do auxílio-fardamento que ele deveria pela nomeação, considerando circunstância de tempo criada ilegitimamente pelo Decreto n.º 4.307/2002, em patente exorbitância ao Poder regulamentar. O auxílio-fardamento encontra-se previsto como um direito remuneratório na Lei de Remuneração Militar (Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, art. 2.º), sendo conceituado como o “direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação” (art. 3.º, inciso XII). No Anexo IV da mencionada norma, encontram-se descritas as situações que ensejam o pagamento do auxílio-fardamento, bem como o valor a ser pago em relação a cada hipótese indicada. No entanto, embora não tenha viabilizado administrativamente a implantação do percentual, tampouco o pagamento dos valores retroativos, a União reconheceu o pedido.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0006571-54.2025.4.05.8400 · 3ª Vara Federal · julgado em 15/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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