TRF5ProcedenteJulgamento: 15/03/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00065715420254058400

Processo nº 0006571-54.2025.4.05.8400

3ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Indenizações Regulares

Inteiro teor — prévia

SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível proposta por MAURO RAMOS COELHO em face da UNIÂO, por meio da qual a parte autora, militar dos quadros da Força Aérea Brasileira, postula o pagamento de diferenças de auxílio-fardamento supostamente devidas pela ré. Citada, a ré peticiono, informando que deixou de contestar ante ao reconhecimento jurídico do pedido. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita, haja vista que os rendimentos do autor não o qualificam como necessitado para os fins da Lei n.º 1.060/50. Aduz o autor que, por ocasião da sua nomeação a Primeiro-Sargento, em dezembro do ano de 2020, teria recebido da Força Aérea Brasileira apenas o valor de R$ 713,00 (setecentos e treze reais), a título de auxílio-fardamento, ao invés do valor integral mais a metade do soldo recebido à época, equivalente a R$ 5.483,00 (cinco mil quatrocentos e oitenta e três reais). De acordo com o requerente, o valor pago pela ré equivaleria apenas à um percentual sobre o valor do auxílio-fardamento que ele deveria pela nomeação, considerando circunstância de tempo criada ilegitimamente pelo Decreto n.º 4.307/2002, em patente exorbitância ao Poder regulamentar. O auxílio-fardamento encontra-se previsto como um direito remuneratório na Lei de Remuneração Militar (Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, art. 2.º), sendo conceituado como o “direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação” (art. 3.º, inciso XII). No Anexo IV da mencionada norma, encontram-se descritas as situações que ensejam o pagamento do auxílio-fardamento, bem como o valor a ser pago em relação a cada hipótese indicada. No entanto, embora não tenha viabilizado administrativamente a implantação do percentual, tampouco o pagamento dos valores retroativos, a União reconheceu o pedido.

Prévia pública (~59% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0006571-54.2025.4.05.8400 · 3ª Vara Federal · julgado em 15/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.