Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08236451620268205001
Processo nº 0823645-16.2026.8.20.5001
1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0823645-16.2026.8.20.5001 Parte relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por MATHEUS DE MEDEIROS TAVARES em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos já qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que realizou diárias operacionais, em caráter extraordinário/especial; contudo, o demandado não efetuou o pagamento indenizatório da alimentação, nos termos da Lei Estadual nº 4.630/76, do Decreto Estadual nº 31.263/22 e das Portarias Conjuntas nº 01 e 02/2022. Requer, em razão disso, a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos valores relativos à despesa com alimentação não adimplidos, relativos ao ano de 2025, os quais devem ser devidamente atualizados em sede de cumprimento de sentença, bem como o pagamento das parcelas vincendas no curso deste processo. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, impugnando especificamente o mérito e pleiteando a improcedência dos pedidos constantes na inicial. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes as que constam nos autos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC. Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares e prejudiciais suscitadas. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo ou de conclusão do procedimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Ademais, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE 240/2002.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0823645-16.2026.8.20.5001 · 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 16/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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