TRF5ImprocedenteJulgamento: 20/05/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00090226720254058201

Processo nº 0009022-67.2025.4.05.8201

6ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Indenizações Regulares

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0009022-67.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): LEIVSON PEREIRA COSTA Advogado(s) do face da União Federal, com o objetivo de obter o pagamento retroativo de valores referentes ao auxílio-transporte, benefício que, segundo a parte autora, foi suspenso indevidamente a partir de dezembro de 2021, sem qualquer justificativa formal, apesar de regularmente concedido e publicado em boletim interno (id. 71864865) do Exército Brasileiro. O autor, ex-militar incorporado em março de 2021 no 31º Batalhão de Infantaria Motorizado, afirma que passou a receber o auxílio-transporte em abril de 2021, após requerimento administrativo deferido. Contudo, relata que o pagamento foi interrompido abruptamente em dezembro do mesmo ano, sem notificação ou indeferimento formal, situação que perdurou até seu desligamento em fevereiro de 2025. Alega que a suspensão foi irregular, pois não há exigência legal de novo requerimento para continuidade do benefício, e que, mesmo utilizando veículo próprio, faz jus ao auxílio, conforme jurisprudência do STJ. Requer, assim, a condenação da União ao pagamento dos valores retroativos, no montante de R$ 11.669,51, devidamente corrigidos. Em contestação, a União sustenta que o pedido deve ser julgado improcedente. Argumenta que o auxílio-transporte possui natureza indenizatória e está condicionado à efetiva utilização de transporte coletivo, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.165-36/2001. Alega que não há comprovação nos autos de que o autor utilizava transporte coletivo, tampouco documentos que demonstrem a inexistência de transporte público no trajeto residência-trabalho. Defende que o uso de veículo próprio descaracteriza o direito ao benefício e que a concessão, nas condições apresentadas, violaria o princípio da legalidade. Requer, ainda, que eventual condenação observe os limites legais de cálculo do benefício. Passo à análise. Quanto à prescrição, nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0009022-67.2025.4.05.8201 · 6ª Vara Federal · julgado em 20/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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