Mandado de Segurança Cível nº 10990339520254013300
Processo nº 1099033-95.2025.4.01.3300
16ª - Salvador
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSSO: 1099033-95.2025.4.01.3300 OS DA SILVA, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça e formulando pedido de tutela de urgência, insurgiu-se, por meio de um procedimento de mandado de segurança, contra ato que imputa ao PRESIDENTE DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA CRPS , objetivando a apreciação do seu requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial, sob o fundamento de que possui o direito de obter resposta da administração dentro de um interregno razoável. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o que interessa relatar. Fundamento e Decido. Abstraídas quaisquer situações de natureza processual, a verdade é que o caso, rogata maxima venia, é para improcedência macroscópica do pedido, consistente numa hipótese atípica de improcedência liminar do pedido, eis que não listada no artigo 332 do CPC, onde se situam as hipóteses típicas. Isso porque, não se justifica o dispêndio de energia, com a notificação da(s) autoridade(s) impetrada(s), além da prática de inúmeros atos processuais, para que, ao fim e ao cabo, se rejeite a uma pretensão absolutamente descabida juridicamente. No particular, é bastante invocar os fundamentos fáticos da impetração, notadamente diante da alegação de que foi protocolizado o pedido administrativo em 03/10/2025, ou seja, em menos de 90 (noventa) dias da data da impetração. O caso, portanto, se amoldaria a antiga figura da “possibilidade jurídica do pedido”, a qual foi proscrita do mundo processual civil a partir da entrada em vigor do CPC de 2015. Efetivamente, de modo distinto do que ocorria sob a égide do CPC revogado, em nenhuma passagem do texto do atual CPC há referência à expressão "possibilidade jurídica do pedido", tampouco à locução "condições da ação" (categoria em que era incluída a possibilidade jurídica do pedido).
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 1099033-95.2025.4.01.3300 · 16ª - Salvador · julgado em 17/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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