TRF1ImprocedenteJulgamento: 27/09/2022

Cumprimento de sentença nº 10637856420224013400

Processo nº 1063785-64.2022.4.01.3400

17ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Adjudicação · Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação

Inteiro teor — prévia

Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1063785-64.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) a por Tech Telesserviços e Teleatendimento LTDA. em face da Empresa Gestora de Ativos S.A - EMGEA, objetivando, em suma, a declaração de ilegalidade da decisão que concluiu pela sua inabilitação no certame objeto do Edital de Credenciamento n. 001/2022. Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que participou do certame especificado no Edital de Credenciamento n. 001/2022, cujo objeto consiste no “Credenciamento de empresas especializadas para a prestação de serviços (em caráter temporário, não exclusivo e sem vínculo empregatício) à EMGEA relativos à cobrança extrajudicial de créditos próprios ou de terceiros”. Aduz que, em 25/8/2022, a Comissão de Credenciamento publicou a relação de empresas habilitadas para o certame e a requerente percebeu que não havia sido classificada. Relata que a decisão administrativa encontra-se maculada de vício insanável, pois consta fundamentação genérica acerca da rejeição dos documentos apresentados pela demandante. Aponta que recorreu administrativamente, todavia, seu recurso fora indeferido. Requer a sua manutenção no cadastro da ré nos limites das cláusulas do Edital de Credenciamento nº 001/2022, id. 1333741249. Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 1333795784 e 1333795792. Despacho id. 1334678251 determinou o recolhimento de custas. Custas recolhidas. Despacho id. 1337323758 abriu prazo ara manifestação acerca do pedido de antecipação de tutela. Em sua manifestação a ré alega que a decisão administrativa proferida pela Comissão Especial de Credenciamento da EMGEA, que declarou a inabilitação da empresa TECH, foi devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que levaram à sua inabilitação, não padecendo de vícios de legalidade, motivo pelo qual não há que se falar em anulação do ato. Id. 1354640779 Decisão id. 1381294277 indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Citada, a parte ré apresentou contestação, id. 1408924775, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 1063785-64.2022.4.01.3400 · 17ª - Brasília · julgado em 27/09/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Adjudicação

54% procedente0% parcialmente procedente44% improcedente

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