Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10529191720244013500
Processo nº 1052919-17.2024.4.01.3500
Vara Única de Formosa
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1052919-17.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) RELATÓRIO MARCO AURÉLIO LOPES e LILIAN RODRIGUES DE SOUZA LOPES propuseram ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, alegando que adquiriram em 2002 o Lote 77, matrícula 72.884, do Assentamento Santa Cruz, localizado em Formosa/GO, cuja titularidade original era de Luiz Bandeira de Souza, mediante título de domínio emitido pelo INCRA em 14/10/1991. Sustentam que, embora a cláusula resolutiva do título tenha decaído após o prazo legal de 10 anos, o INCRA jamais emitiu documento de liberação das cláusulas, o que inviabiliza o registro da escritura pública de compra e venda. Afirmam que o primeiro requerimento administrativo foi protocolado em 2011, sem resposta até a presente data. Requerem a liberação das cláusulas resolutivas e a condenação do INCRA à emissão da certidão respectiva. O pedido de tutela de urgência foi indeferido liminarmente. O INCRA apresentou contestação, arguindo a ausência de interesse de agir e defendendo que o processo administrativo está em trâmite, dependendo de providências internas, inclusive cancelamento do título anterior e emissão de novo título em nome dos autores. Houve réplica, rebatendo os argumentos da contestação, especialmente quanto à alegada ausência de pretensão resistida. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O autor comprova que apresentou requerimento administrativo desde 2011, sem que houvesse, até a propositura da ação, qualquer decisão administrativa conclusiva sobre a liberação das cláusulas resolutivas do título fundiário. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999, "o prazo para a Administração Pública decidir os processos administrativos é de até 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período mediante justificativa expressa". O decurso de mais de uma década sem resposta caracteriza mora irrazoável e traduz pretensão resistida por omissão.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1052919-17.2024.4.01.3500 · Vara Única de Formosa · julgado em 19/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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