Agravo de Instrumento nº 80254801820268050000
Processo nº 8025480-18.2026.8.05.0000
GAB DESA REGINA HELENA SANTOS E SILVA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível XE Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025480-18.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Advogado(s): HEBER UZUN (OAB:SP113414-A), ELEN CRISTIANE MARCORIN (OAB:SP179394), IGOR CURVELO UZUN (OAB:BA33937E) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AMANDA DIAS SANTOS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, que nos autos da ação movida em face de ROBERTO TIAGO DA SILVA MORAES, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade processual. No agravo, argumentou, em síntese, sua hipossuficiência econômica, não possuindo condições de arcar com os custos e despesas processuais, devendo ser assegurado seu acesso à Justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a concessão da gratuidade judiciária. O recurso fora distribuído à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, exercer a relatoria. É o relatório. Decido. Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cito a eloquente doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Bahia · Agravo de Instrumento · Processo nº 8025480-18.2026.8.05.0000 · GAB DESA REGINA HELENA SANTOS E SILVA · julgado em 13/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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