TRF5ImprocedenteJulgamento: 10/11/2025

Embargos de Terceiro Cível nº 00591017120254058000

Processo nº 0059101-71.2025.4.05.8000

13ª Vara Federal

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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0059101-71.2025.4.05.8000 ADVOGADO do(a) r PATRICIA TENÓRIO SARMENTO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pugnando pelo levantamento da restrição que recai sobre o veículo Renault Duster 2014/2015, Placa PUC9386, cuja propriedade também lhe pertence. 2. Alega que é casada com o executado Flávio Sarmento de Moraes e possui direito a metade do veículo, que foi objeto de restrição judicial no Processo nº 0800109-60.2020.4.05.8000, em trâmite nesta Vara. 3. Afirma que o bem é de uso essencial da família, pois é utilizado diariamente para transporte da filha do casal, Maíra Toledo Tenório Sarmento, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros transtornos, comorbidades e doenças (TDAH, Déficit Cognitivo Leve, Depressão Grave, Cardiopatia (inclusive tem marca-passo), Hipotonia). 4. Informa que pretende reformar e pagar todas as taxas e impostos do veículo em questão. Requereu os benefícios da justiça gratuita. 5. Anexou documentos. 6. A decisão de id. 130292207 determinou a liberação da eventual restrição de circulação incidente sobre o veículo referido, a fim de evitar sua deterioração em razão de permanecer parado, mantendo, contudo, a restrição à transferência do bem, a qual não impede seu uso normal, apenas vedando a realização de venda ou transferência a terceiros. Ademais, intimou a embargante para comprovar sua hipossuficiência financeira. 7. A CEF apresentou contestação (id. 134548373), oportunidade na qual sustentou que o veículo não é impenhorável, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 833 do CPC, já que não é instrumento de trabalho nem bem de família, sendo mero bem móvel sujeito à responsabilidade patrimonial do devedor. 8. Ainda, alegou que dificuldades pessoais ou questões de saúde não criam nova hipótese legal de impenhorabilidade, que o bem está em nome do executado e pode responder pela dívida, e que não houve penhora, mas apenas restrição de transferência via Renajud, inexistindo ato constritivo que justifique os embargos. 9. Em manifestação de id.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Embargos de Terceiro Cível · Processo nº 0059101-71.2025.4.05.8000 · 13ª Vara Federal · julgado em 10/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Acessão

48% procedente0% parcialmente procedente52% improcedente

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