TJCEProcedenteJulgamento: 04/03/2026

Agravo de Instrumento nº 30050397420268060000

Processo nº 3005039-74.2026.8.06.0000

GADES - RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS

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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3005039-74.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA NA INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. SUSPENSÃO DE NOVOS LEILÕES MANTIDA. ASTREINTES REDUZIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil SA contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, em ação anulatória de procedimento expropriatório, deferiu tutela de urgência para suspender o leilão de imóvel financiado com alienação fiduciária e fixou multa de R$ 40.000,00 em caso de descumprimento. A autora originária alegou não reconhecer a assinatura constante da notificação para purgação da mora e apresentou boletim de ocorrência. O banco agravante defendeu a regularidade da consolidação da propriedade, a validade da notificação, a possibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios e a extinção ou redução da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a alegação específica de falsidade da assinatura aposta na notificação para purgação da mora justifica a suspensão de novos atos expropriatórios em contrato de alienação fiduciária de imóvel; (ii) se a comunicação das datas dos leilões afasta a necessidade de apuração da regularidade da intimação antecedente para purgação da mora; (iii) se a multa cominatória de R$ 40.000,00 deve ser mantida, extinta ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 26 da Lei nº 9.514/97 exige intimação regular do devedor fiduciante para purgação da mora antes da consolidação da propriedade, e essa etapa constitui pressuposto essencial do procedimento extrajudicial. A alegação individualizada de falsidade da assinatura na notificação nº 496788/496789, acompanhada de boletim de ocorrência, não comprova definitivamente a nulidade, mas instaura dúvida concreta suficiente para justificar tutela provisória de preservação do estado de fato até aprofundamento probatório. 4.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Ceará · Agravo de Instrumento · Processo nº 3005039-74.2026.8.06.0000 · GADES - RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS · julgado em 04/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Acessão

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