TRF5ProcedenteJulgamento: 06/01/2026

Embargos de Terceiro Cível nº 00000211520264058204

Processo nº 0000021-15.2026.4.05.8204

12ª Vara Federal

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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0000021-15.2026.4.05.8204 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de embargos de terceiro com pedido de antecipação da tutela ajuizada por JOSINALDO TOMAZ DA SILVA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e de ANAMARY FERREIRA DE SOUZA - ME, objetivando a exclusão da restrição de transferência inserida no sistema RENAJUD em relação ao veículo SCANIA BUSCAR PANORAM R, ano/modelo 2008, RENAVAM 009549479559, placas KHT-6971. 2. Narra o embargante na exordial (id. 139546178) que: a) Adquiriu, em 05/08/2013, da embargada ANAMARY FERREIRA DE SOUZA - ME o veículo em questão, pelo valor total de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), tendo pagado R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à vista e o restante parcelado em 120 prestações mensais de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), integralmente quitadas em setembro de 2023; b) No momento da aquisição do bem, este ainda se encontrava sujeito a um contrato de alienação fiduciária em garantia e, embora em 2024 já tivesse sido dada a baixa nesse gravame, o embargante verificou que havia uma restrição de transferência imposta nos autos da Execução Fiscal n.º 0805562-74.2018.4.05.8204; e c) É adquirente de boa-fé e a restrição o impede de transferir o registro do veículo para o seu nome. 3. Juntou documentos (ids. 139546179 a 139546182, 139701585 e 139703590). 4. Por meio da decisão de id. 142143449, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação dos embargados. 5. A embargada ANAMARY FERREIRA DE SOUZA foi regularmente citada, conforme certidão de id. 150198078, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. 6. Por sua vez, a ANTT apresentou impugnação aos embargos de terceiro (id. 151022078), sustentando, em síntese, a improcedência do pedido ao argumento de que o veículo objeto da lide encontrava-se alienado fiduciariamente à época da aquisição pelo embargante, circunstância que afastaria sua condição de terceiro de boa-fé, nos termos do art. 1.268 do Código Civil e da jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Embargos de Terceiro Cível · Processo nº 0000021-15.2026.4.05.8204 · 12ª Vara Federal · julgado em 06/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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48% procedente0% parcialmente procedente52% improcedente

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