Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10453563320244013900
Processo nº 1045356-33.2024.4.01.3900
06ª - Belém
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045356-33.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS PEREIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA PEREIRA DE FARIA - PR84006 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por LUCAS PEREIRA BARBOSA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual pleiteia a declaração de isenção de imposto de renda sobre os valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/164.185.314-7), pensão por morte (NB 21/201.045.106-0) e aqueles oriundos de previdência complementar (VGBL – Brasilprev), bem como a repetição do indébito tributário desde a data do diagnóstico de neoplasia maligna da próstata, ocorrido em 23/06/2022. Apesar da comprovação da moléstia grave, houve indeferimento administrativo do pedido (fl. 40 do ID 2154152422), permanecendo os descontos indevidos. Foi deferida tutela de urgência para suspensão da cobrança (ID 2156593226). A ré sustenta a necessidade de comprovação da moléstia por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, e afirma que “não foi apresentado documento referente à contratação do VGBL/PGBL”, motivos pelos quais requer a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor (ID 2163272667). No curso do processo, foi realizada perícia judicial que confirmou a condição clínica alegada (ID 2196724181). É o que interessa relatar. Decido. 1. A alegação da parte ré quanto à necessidade de laudo médico oficial para reconhecimento da isenção não merece acolhimento. No caso concreto, além da documentação médica apresentada desde a inicial (fl. 22 do ID 2154152422), foi produzida prova pericial judicial, a qual concluiu expressamente que o autor é portador de neoplasia maligna de próstata (CID C61), moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 (ID 2196724181). Assim, eventual exigência de laudo oficial resta superada pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, sendo plenamente suficiente para o reconhecimento do direito vindicado. 2.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1045356-33.2024.4.01.3900 · 06ª - Belém · julgado em 21/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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