Apelação / Remessa Necessária nº 10448089220204013400
Processo nº 1044808-92.2020.4.01.3400
Gabinete 32
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044808-92.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044808-92.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:STE SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1044808-92.2020.4.01.3400 Advogado do(a) RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra sentença que condenou a autarquia ao pagamento de correção monetária e juros de mora sobre parcelas contratuais pagas com atraso superior a 30 dias, com base na data das medições realizadas no Contrato n.º 127/2008-00. Em suas razões, o apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao considerar como termo inicial para contagem do prazo de pagamento a data das medições, ao invés da data do atesto da nota fiscal, contrariando os artigos 40, XIV, e 55, III, da Lei nº 8.666/93, bem como os artigos 63 e 64 da Lei nº 4.320/64, que condicionam a exigibilidade da despesa à regular liquidação. Alega, ainda, que a sentença desconsiderou a hipótese de que eventuais pendências documentais da contratada tenham contribuído para os atrasos nos pagamentos, devendo ser consignado que, nas hipóteses em que houver culpa da autora, o termo inicial para contagem dos encargos deve ser a data da regularização documental. Argumenta que não houve previsão contratual de incidência de juros de mora antes da citação, razão pela qual tais encargos somente podem ser exigidos a partir da intimação judicial, e não retroativamente. Aduz, também, que os cálculos da sentença não consideraram que a base de incidência deve ser o valor líquido das notas fiscais, e não o valor bruto, sob pena de se computarem encargos sobre tributos retidos na fonte que não integram a remuneração da contratada.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 1044808-92.2020.4.01.3400 · Gabinete 32 · julgado em 15/08/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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