TJMTProcedenteJulgamento: 04/03/2026

Outros procedimentos de jurisdição voluntária nº 10004621620268110011

Processo nº 1000462-16.2026.8.11.0011

Segunda Vara - Comarca de Mirassol D´Oeste - SDCR

Assuntos (classificação CNJ)

Adimplemento e Extinção

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE Processo: 1000462-16.2026.8.11.0011 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por IRACY APARECIDA DE CARVALHO VIEIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos qualificados nos autos, na qual se pleiteia a prestação de serviço de saúde. Narra a inicial, em síntese, que a autora, pessoa idosa, atualmente com 75 (setenta e cinco) anos de idade, deu entrada no Hospital Samuel Greve, em Mirassol d’Oeste/MT, em 26/02/2026, com diagnóstico de pneumonia não especificada (CID J18.9), sem que a unidade hospitalar dispusesse de condições para realizar os procedimentos necessários, razão pela qual necessitava de transferência para hospital de referência, em caráter de urgência, para preservação de sua vida e recuperação de sua saúde. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico anexado em id. 225700060. Decisão de id. 225701552, posteriormente retificada por meio do acolhimento dos embargos de declaração (id. 225727501), deferiu a antecipação da tutela. O réu ofereceu contestação (id. 226581779). Pela autora foi apresentada impugnação (id. 229411222). Vieram os autos conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que a controvérsia recai apenas sobre matéria de direito. Das preliminares. I – Do valor da causa. No que tange à impugnação ao valor da causa, a irresignação do ente estadual merece prosperar. Constata-se que a parte requerente não apresentou qualquer orçamento ou informação que sirva como parâmetro para o valor atribuído à demanda, não sendo possível aferir o conteúdo econômico do tratamento pleiteado. Sendo assim, não sendo possível, a princípio, mensurar o valor da prestação de saúde, RETIFICO o valor da causa para R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente. PROMOVA-SE a alteração junto ao cadastro do processo eletrônico. II – Da competência. A Resolução TJ-MT/OE n.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Outros procedimentos de jurisdição voluntária · Processo nº 1000462-16.2026.8.11.0011 · Segunda Vara - Comarca de Mirassol D´Oeste - SDCR · julgado em 04/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Adimplemento e Extinção

54% procedente4% parcialmente procedente41% improcedente

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