TRF1ImprocedenteJulgamento: 22/09/2025

Agravo de Instrumento nº 10357994820254010000

Processo nº 1035799-48.2025.4.01.0000

Gabinete 40

Assuntos (classificação CNJ)

Parcelamento · Pagamento · Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035799-48.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NOVATO ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A DESTINATÁRIO(S): NOVATO ALIMENTOS LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458130766) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035799-48.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1105370-91.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NOVATO ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1035799-48.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que, em mandado de segurança impetrado por Novato Alimentos Ltda., deferiu parcialmente tutela provisória para afastar os efeitos da rescisão de transação tributária e da vedação de nova adesão pelo prazo de dois anos. A impetrante alega nulidade da rescisão por ausência de notificação prévia válida e sustenta que o prazo bienal deve ser contado a partir do inadimplemento das parcelas. A decisão agravada reconheceu a plausibilidade das alegações e deferiu a liminar. A União sustenta a regularidade do procedimento administrativo, com notificação válida, e defende que o prazo deve ser contado da data da rescisão, conforme a Lei nº 13.988/2020, além da ausência dos requisitos da tutela de urgência. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 1035799-48.2025.4.01.0000 · Gabinete 40 · julgado em 22/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Parcelamento

33% procedente4% parcialmente procedente57% improcedente

Calculado de 160 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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