Agravo de Instrumento nº 10160138120264010000
Processo nº 1016013-81.2026.4.01.0000
Gabinete 21
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1016013-81.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049151-58.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO LABECCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA - DF77305-A, BRUNO FISCHGOLD - DF24133-A, LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS - DF29268-A, ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - DF42428-A, MANUELLA SABACK VINHAES DA COSTA - DF82110, LAURA BEATRIZ CARVALHO GRANJA - DF83005 e JULIANA MONTEIRO DE CASTRO FONSECA - DF77220 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARCOS ANTONIO LABECCA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 457956742 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1016013-81.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049151-58.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO LABECCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA - DF77305-A, BRUNO FISCHGOLD - DF24133-A, LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS - DF29268-A, ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - DF42428-A, MANUELLA SABACK VINHAES DA COSTA - DF82110, LAURA BEATRIZ CARVALHO GRANJA - DF83005 e JULIANA MONTEIRO DE CASTRO FONSECA - DF77220 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARCOS ANTÔNIO LABECCA contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de mandado de segurança, que, em sede de embargos de declaração, acolheu os embargos declaratórios da União e determinou o pagamento das parcelas conforme os valores revisados pela Administração, autorizando a rescisão da transação em caso de inadimplemento .
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 1016013-81.2026.4.01.0000 · Gabinete 21 · julgado em 30/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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