Remessa Necessária Cível nº 08001666620254058400
Processo nº 0800166-66.2025.4.05.8400
Desemb. Fed. Paulo Roberto Lima
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0800166-66.2025.4.05.8400 PARTE ADVOGADO do(a) PARTE EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITO DA RFB PARA A PGFN, A FIM DE POSSIBILITAR INCLUSÃO EM PARCELAMENTO FISCAL. DESCABIMENTO. PORTARIA ME n.º 447/2018. PORTARIA PGFN n.º 2.381/2021. REMESSA OFICIAL PROVIDA. 1. Hipótese na qual se pretende o envio de débitos fiscais, por parte da Receita Federal do Brasil, para a inscrição em dívida ativa da União, a fim de se possibilitar a adesão do impetrante à transação tributária. Busca o impetrante o envio dos débitos controlados pela RFB à PGFN, a fim de que sejam inscritos em dívida ativa, assegurando, assim, a sua adesão ao programa de parcelamento fiscal. 2. Com efeito, para acesso à benesse fiscal decorrente da transação, o valor do débito deve estar inscrito na dívida ativa da União, portanto, submetida ao controle da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Todavia, não se deve desconsiderar o fato do volume acentuado de dívidas que ainda se encontram sobre o controle da Receita Federal, por diversas razões. 3. Nesse contexto, não há qualquer ilegalidade ou irregularidade praticada pela autoridade pública, pois o procedimento de concretização do crédito público, seja ele tributário ou não, demanda a observância de diversos regramentos específicos que garantem para o interessado acesso aos seus direitos constitucionalmente assegurados, entre eles a observância ao contraditório e a ampla defesa. 4. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pois se trata de ato privativo da Administração Fazendária. É prerrogativa da Fazenda Pública realizar a inscrição em dívida ativa dos débitos constituídos para subsequente protesto e ajuizamento, ou mesmo para transação, devendo obedecer aos critérios da própria autoridade administrativa, sujeita ao prazo prescricional, e independentemente da vontade do contribuinte. 5. Remessa Oficial provida.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Remessa Necessária Cível · Processo nº 0800166-66.2025.4.05.8400 · Desemb. Fed. Paulo Roberto Lima · julgado em 27/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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