Agravo Regimental Cível nº 08008663820174058201
Processo nº 0800866-38.2017.4.05.8201
SREEO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2128982/PB (2024/0079948-4)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
ALESSANDRA CAVALCANTI RIBEIRO MAIA MARIZ - PB018774
ALESSANDRA CAVALCANTI RIBEIRO MAIA MARIZ - PB018774
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por Município de Aroeiras contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CANCELAMENTO DA DÍVIDA EM COBRANÇA. COMUNICAÇÃO FAZENDÁRIA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. CONDENAÇÃO A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MENSURAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2O, DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL, em face de sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual do embargante, considerando o cancelamento da inscrição da dívida executada, em razão da existência de parcelamentos obtidos na via administrativa pelo MUNICÍPIO DE AROEIRAS/PB, em data anterior, mas apenas comunicado ao Juízo posteriormente ao manejo dos embargos. 2. Em decorrência da extinção, a FAZENDA NACIONAL foi condenada, com base no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC/2015), ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa (R$5.854.706,19). 3. Em suas razões recursais, a apelante pugna pela exclusão da condenação a pagar honorários advocatícios ou por sua minoração. 4. Não há dúvidas, quanto ao cabimento da condenação em verba honorária, com fundamento no art. 85, § 10, do CPC/2015, considerando que a FAZENDA NACIONAL deu causa à propositura dos embargos à execução fiscal, porque apenas informou o cancelamento da dívida em cobrança posteriormente ao ajuizamento. 5. No entanto, a mensuração da condenação na verba honorária deve se dar por apreciação equitativa, considerando que o valor da causa é muito elevado. Trata-se de aplicar a regra do § 8º do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo Regimental Cível · Processo nº 0800866-38.2017.4.05.8201 · SREEO · julgado em 20/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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