Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 10288405820214013700
Processo nº 1028840-58.2021.4.01.3700
02ª - São Luís
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 2ª Vara Federal Criminal da SJMA INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1028840-58.2021.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:MESSIAS FRANCA DOS SANTOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA - MA9764 FINALIDADE: Intimar a advogada da parte RÉ acerca da sentença (ID 2239994090) proferida nos autos do processo em epígrafe. DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA formulada pelo Ministério Público Federal em desfavor de MESSIAS FRANÇA DOS SANTOS JUNIOR, para condená-lo nas penas previstas no art. 299, parágrafo único, na forma do artigo 71 (continuidade delitiva), do Código Penal. DOSIMETRIA. - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (1ª FASE). Passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Culpabilidade: elevada, devido ao alto grau de reprovabilidade da conduta, violação de dever funcional e dano ao erário. Antecedentes: Não há registros de condenação com trânsito em julgado. Conduta social: sem parâmetros para análise. Personalidade: idem ao anterior. Motivo: o normal da espécie delitiva, não autorizando majoração da pena. Circunstâncias: não autorizam o recrudescimento da sanção penal. Consequências: elevada gravidade, tendo em vista o valor do prejuízo causado. Comportamento da vítima: não aferível. Essas circunstâncias preponderam para que a PENA-BASE seja fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.- CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (2ª FASE). Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA (3ª FASE). Não há causas de diminuição da pena a considerar. Reconheço a causa de aumento de pena prevista no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, pois o agente prevaleceu-se de sua condição de funcionário público para cometer a infração penal[1], razão pela qual majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 1028840-58.2021.4.01.3700 · 02ª - São Luís · julgado em 23/06/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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