Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 08030510820244058200
Processo nº 0803051-08.2024.4.05.8200
16ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0803051-08.2024.4.05.8200 ADVOGADO do(a) Relatório Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA SOUZA, imputando-lhe a prática do crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal- CP). Síntese da acusação: - O denunciado, na qualidade de proprietário da empresa AUTOCAR Comércio de Veículos EIRELI, se apropriou da quantia de R$ 370.000,00, paga pelo Município do Conde/PB para compra de micro-ônibus urbano, adaptado para transporte de passageiros com deficiência, decorrente do Pregão Eletrônico nº 0001/2021; - No dia 17/11/2021 foi formalizado o contrato administrativo nº 00052/2021-CS, o qual previa a entrega do veículo no prazo de até 5 dias após a assinatura do contrato; o réu solicitou o pagamento do veículo em 23/12/2021, comprometendo-se a entregá-lo entre 15 e 20 de fevereiro de 2022; a entrega não ocorreu, sendo apresentadas sucessivas justificativas, incluindo alegação de entraves logísticos decorrentes da pandemia de Covid -19; - O Conde enviou diversas notificações extrajudiciais ao acusado para entrega do bem ou devolução do valor pago, sem êxito; em 2022, diante da persistente inadimplência, o caso foi enviado ao MPF, que notificou o acusado a comprovar a entrega ou a restituição do valor, novamente sem resposta. Investigação de base: PIC 1.24.000.001429.2023-21 (cópia inserida nesta ação penal). O MPF informa que o réu recusou a proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) e, na sequência, apresentou proposta de suspensão condicional do processo. A denúncia foi recebida em 26/07/2024, ocasião em que o Juízo postergou a análise da proposta de sursis para após a resposta à acusação, considerando que eventual absolvição sumária seria mais benéfica ao réu (fls. 391/392). O réu foi citado (fl. 439) e ausente apresentação de defesa no prazo legal, a Defensoria Pública da União (DPU) foi nomeada (fls. 451/461). Não sendo hipótese de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0803051-08.2024.4.05.8200 · 16ª Vara Federal · julgado em 19/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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