Apelação Criminal nº 00072092220248030001
Processo nº 0007209-22.2024.8.03.0001
Gabinete 03
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Nº do processo: 0007209-22.2024.8.03.0001
APELAÇÃO CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Advogado(a): JORGE AFONSO NEVES ANAICE DA SILVA - 2152AP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: JOSE MANOEL DE ARAUJO DUTRA interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA deste Tribunal assim ementado:"APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO MAJORADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ALEGADO MERO INADIMPLEMENTO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE OS DELITOS E A FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1) Comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de apropriação indébita (art. 168, §1º, III, CP) e estelionato (art. 171, §2º, I, CP), mediante provas testemunhais e documentais que indicam prática dolosa reiterada, inaplicável a tese defensiva de mero inadimplemento civil. 2) A decretação da perda da função pública, nos termos do art. 92, I, "b", do Código Penal, exige fundamentação específica e demonstração de que os crimes tenham sido praticados com abuso de poder ou em razão da função, o que não se verifica no caso concreto. 3) Ausente qualquer indício de que o réu tenha se valido de sua condição de sargento da Polícia Militar para a prática dos delitos, mostra-se desproporcional e carente de motivação idônea a imposição do efeito secundário da perda do cargo público. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a perda da função pública, mantendo-se a condenação nos demais termos."A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 168, §1º, III, e ao art. 171, §2º, I, do Código Penal, uma vez que não restou comprovado o dolo específico necessário para a configuração dos crimes de apropriação indébita e estelionato. Argumenta que o negócio envolvendo a venda do veículo consistiu em mera avença civil mal sucedida, desprovida de fraude ou intenção de obter vantagem indevida, tratando-se de inadimplemento contratual e não de ilícito penal.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Apelação Criminal · Processo nº 0007209-22.2024.8.03.0001 · Gabinete 03 · julgado em 27/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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