Recurso Especial nº 50028822320258190500
Processo nº 5002882-23.2025.8.19.0500
GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2231399/RJ (2025/0333590-2)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal n. 502882-23.2025.8.19.0500, relator Desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto). Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu pedido de comutação da pena formulado com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, ao argumento de que, na data marco do Decreto, o apenado ainda não havia cumprido a fração de 2/3 correspondente ao crime impeditivo (art. 157, § 2º-A, do CP), incorrendo na vedação contida no art. 9º, par único, do Decreto n. 11.846/2023 (e-STJ fl. 26). A defesa agravou da decisão, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 63): DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE INDULTO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. DELITO DE ROUBO MAJORADO QUE NÃO ESTAVA ELENCADO NO ROL DE CRIMES HEDIONDOS NA DATA DE SEU COMETIMENTO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto por Alexandre da Silva Magalhães contra decisão que indeferiu indulto pleno, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. O agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando que a hediondez de um delito deve ser aferida na data do cometimento do crime. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão de indulto, a hediondez do delito deve ser aferida na data do cometimento do crime ou na data da edição do decreto presidencial. III. Razões de Decidir 3. O entendimento adotado pelo juízo da execução contraria a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que resguarda a garantia estabelecida pelo princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus. 4.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5002882-23.2025.8.19.0500 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO · julgado em 02/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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