STJImprocedenteJulgamento: 05/02/2026

Recurso Especial nº 50171614820248190500

Processo nº 5017161-48.2024.8.19.0500

GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI

Assuntos (classificação CNJ)

Comutação de Pena

Inteiro teor — prévia

REsp 2256939/RJ (2026/0038251-0)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

DECISÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução n. 5017161-48.2024.8.19.0500. Nas razões recursais, sustenta o recorrente que o acórdão do Tribunal de origem violou o art. 1º, I, do Decreto n. 11.846/2023, pois concedeu comutação de pena ao recorrido, condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, sob o argumento de que o crime não ostentava natureza hedionda à época dos fatos. Aduz que os decretos de indulto e comutação são atos de clemência estatal de natureza administrativa, não sujeitos ao princípio da irretroatividade da lei penal, e que a hediondez do delito deve ser aferida na data da edição do diploma presidencial. Requer a reforma do acórdão para restabelecer o indeferimento do pedido de indulto/comutação (fls. 62-83). Contrarrazões às fls. 125-128. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 134-138). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 142-145). Decido. I. Admissibilidade O recurso especial suplanta o juízo de prelibação quanto à hipótese de cabimento, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), razão pela qual avanço na análise do mérito da controvérsia. II. Aferição da hediondez no momento da edição do Decreto Presidencial A concessão de indulto ou comutação de pena constitui ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal. O Decreto n. 11.846/2023 estabelece, em seu art. 1º, I, que o indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado, nos termos da Lei n.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5017161-48.2024.8.19.0500 · GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI · julgado em 05/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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