Recurso Especial nº 00021936320258260502
Processo nº 0002193-63.2025.8.26.0502
Superior Tribunal de Justiça
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2221692/SP (2025/0246206-3)
RELATORA : MINISTRA MARLUCE CALDAS
LÉLIO MACHADO PINTO - SP311307
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado (fls. 111-112): DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto por Diego Marcelo Quirino contra decisão que indeferiu pedido de comutação de penas, com base no Decreto nº 12.338/2024. Os delitos foram cometidos nos anos de 2001, 2006 e 2010, antes da inclusão no rol de crimes hediondos pela Lei nº 13.964/2019. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a comutação de penas pode ser concedida para crimes cometidos antes de sua classificação como hediondos, conforme o decreto vigente no momento do pedido. III. Razões de Decidir 3. A comutação de penas deve considerar a natureza do crime conforme definida no decreto de comutação aplicável, respeitando os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lex gravior. 4. Recentes julgados indicam a impossibilidade de considerar como hediondo, para fins de comutação, crimes cometidos antes de sua inclusão no rol de crimes hediondos. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso, determinando nova apreciação do pedido de comutação de penas pelo juízo da execução. Tese de julgamento: 1. Impossibilidade de retroatividade de lei mais grave para fins de comutação de penas. 2. Respeito aos princípios da segurança jurídica e da reserva legal.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme ementa do acórdão (fls. 147-148): DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA E O DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ERRO MATERIAL JÁ SANADO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por Diego Marcelo Quirino contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução penal, determinando nova apreciação do pedido de comutação de penas pelo juízo da execução. II. Questão em Discussão 2.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0002193-63.2025.8.26.0502 · Superior Tribunal de Justiça · julgado em 04/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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