STJImprocedenteJulgamento: 19/12/2025

Recurso Especial nº 50181401020248190500

Processo nº 5018140-10.2024.8.19.0500

GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES

Assuntos (classificação CNJ)

Comutação de Pena

Inteiro teor — prévia

REsp 2251813/RJ (2025/0509084-3)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão assim ementado (fl. 55): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DA COMUTAÇÃO DA PENA, COM BASE NO DECRETO 11.846/2003. INDEFERIMENTO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 1º, I E 4ª, DO REFERIDO DECRETO, EM RAZÃO DA NATUREZA HEDIONDA DO CRIME PRATICADO PELO APENADO. CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, QUE NA ÉPOCA DA PRÁTICA NÃO ERA TRATADO COMO HEDIONDO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em execução penal objetivando a comutação da pena com base no Decreto 11.846/2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Analisar se o decreto de indulto com vedação expressa de aplicação para os crimes hediondos deve incidir sobre o crime de roubo praticado em momento anterior ao reconhecimento legislativo da sua hediondez.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Divergência jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. 4. A edição da Lei 13.964/2019 ao qualificar o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo como hediondo representa lei mais gravosa, novatio legis in pejus, circunstância que obsta o reconhecimento da hediondez, posto que essa qualificação não existia no momento do fato. 5. Precedentes deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO

5. Acolhimento parcial do recurso para que o juiz da execução realize nova análise dos demais requisitos referentes ao pedido de indulto, afastado o óbice relacionado à hediondez do crime de roubo majorado cometido antes da vigência da Lei 13.964/2019, de modo a que não se dê a supressão de instância. 6. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso. Nas razões do recurso, o recorrente alega violação dos arts. 1º, I, e 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023. Sustenta que há vedação expressa de indulto e comutação a condenados por crime hediondo, devendo a natureza do delito ser aferida na data de edição do decreto. Afirma que o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo foi qualificado como hediondo pela Lei n. 13.964/2019 e, na data do Decreto n.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5018140-10.2024.8.19.0500 · GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES · julgado em 19/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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