STJImprocedenteJulgamento: 08/05/2025

Recurso Especial nº 40010019820248160030

Processo nº 4001001-98.2024.8.16.0030

GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES

Assuntos (classificação CNJ)

Comutação de Pena

Inteiro teor — prévia

REsp 2212317/PR (2025/0162629-1)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 38-39): DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. INSURGÊNCIA DO APENADO. SENTENCIADO JÁ BENEFICIADO POR DECRETOS ANTERIORES. APARENTE CONFLITO ENTRE O ART. 3º, § 2º, E O ART. 4º, DA MESMA NORMA. ATECNIA JURÍDICA QUE DEVE SER INTERPRETADA “IN BONAM PARTEM”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em execução interposto pelo apenado contra a decisão que indeferiu o pedido de comutação da pena, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se faz jus à comutação de pena, concedida pelo art. 3º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, o sentenciado já beneficiado por Decretos anteriores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 3º, § 2º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, expressamente autoriza comutações sucessivas. 4. A vedação contida no art. 4º reflete a atecnia jurídica do Decreto, sendo que o conflito de normas não pode prejudicar o sentenciado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 354.864/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23/08/2016; STJ, AgRg no REsp 1.799.805/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 9/4/2019. TJPR, AC 4002939-59.2024.8.16.4321, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 09/12/2024. A parte recorrente alega ofensa ao art. 4º do Decreto n. 11.846/2023. Afirma haver no supracitado dispositivo legal o "expresso condicionamento do direito à comutação de pena à não obtenção do benefício por meio de decretos anteriores" (fl. 61). Argumenta que, tendo a parte recorrida obtido a "comutação de pena com base nos Decretos 5.620/2005, 7.046/2009, 7.420/2010, 7.648/2011 e 8.615/2015, inviável o deferimento da benesse com fundamento no Decreto n.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 4001001-98.2024.8.16.0030 · GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES · julgado em 08/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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