TJAPProcedenteJulgamento: 21/08/2024

Insanidade Mental do Acusado nº 00166320620248030001

Processo nº 0016632-06.2024.8.03.0001

4ª Vara Criminal de Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Apropriação indébita

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Processo: 0016632-06.2024.8.03.0001 Classe processual: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) perícia no réu DIOGO DIAS FARIAS. Deferida a instauração do presente incidente, foi realização de exame pela POLITEC cujo laudo foi juntado aos autos (ID 23908392). Ministério Público e Defensoria Pública pugnaram pela procedência do presente incidente e a declaração de inimputabilidade do acusado (ID 25376256 e 26761121). É O RELATÓRIO. DECIDO. Dispôs o laudo de exame de sanidade mental de CELSON DUARTE DA SILVA realizado dia 11 de fevereiro de 2020: “(…) CONCLUSÃO: Baseado nos antecedentes, exame fisico e mental, concluimos que o periciando é portador de Retardo Mental em grau Moderado CID 10 F71; tal transtorno é de caráter permanente e irreversível e necessita de tratamento em CAPS por to da vida (…) 2º quesito: O acusado DIOGO DIAS FARIAS, ao tempo da ação, era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou r etardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar- se de acordo com esse entendimento? RESP.: Sim (…)”. Pelo que se depreende do laudo, como o transtorno a que é acometido o interessado o incapacita de forma permanente e irreversível de compreender seus atos e na época dos fatos era totalmente incapaz de compreender eventual ilicitude de sua conduta, deve ser considerado inimputável penalmente. ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o presente incidente para declarar a INIMPUTABILIDADE de DIOGO DIAS FARIAS. Intimem-se as partes. Junte-se a presente sentença nos autos 0008789-87.2024.8.03.0001 e remetam-nos conclusos para reinício do trâmite processual. Após, arquivem-se os presentes autos. Macapá/AP, 11 de março de 2026. MARCELLA PEIXOTO SMITH Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Insanidade Mental do Acusado · Processo nº 0016632-06.2024.8.03.0001 · 4ª Vara Criminal de Macapá · julgado em 21/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Apropriação indébita

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