STJProcedenteJulgamento: 12/02/2025

Recurso Especial nº 07001142220218020068

Processo nº 0700114-22.2021.8.02.0068

Superior Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Apropriação indébita · Desclassificação · Aplicação da Pena · Receptação

Inteiro teor — prévia

REsp 2196873/AL (2025/0036258-4)

RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por LUCIANO EMERSON FELIX DOS SANTOS com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva. Sustenta o recorrente violação do art. 59 do Código Penal. Aduz que a valoração negativa da culpabilidade "é claramente inidônea e não merece guarida; não se vê nesse tipo de fundamentação nenhum elemento concreto que demonstre a necessidade de uma sanção mais severa; tampouco foi apontado elemento extraordinário ao tipo penal que justifique a exasperação da pena-base" (fl. 289). Alega, ainda, que o quantum de exasperação da pena-base em um ano de reclusão sobre a pena mínima é desproporcional, porquanto contrário ao entendimento do STJ, firmado no sentido de que deve ser utilizada a fração de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máximas. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade e reduzindo o aumento da pena-base. Contrarrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo parcial provimento do recurso especial a fim de que seja decotado o aumento da pena-base pela culpabilidade. É o relatório. DECIDO. Atendidos os requisitos da tempestividade e da impugnação específica, passo ao exame do mérito recursal. Compulsando os autos, verifica-se que a pena-base foi fixada nos seguintes termos (fls. 280-281): 13. Quanto à dosimetria, o Juízo de origem desvalorou, na primeira fase, a circunstância judicial da culpabilidade nos seguintes termos: “[...] o réu agiu com culpabilidade acentuada, ao adquirir um veículo novo por preço irrisório, de um vendedor que não sabe dizer quem é, sem tomar nenhuma providência para evitar fazer circular o produto de um crime; [...]” 14. Malgrado a irresignação do apelante, o magistrado prolator agiu corretamente ao realizar tal desvaloração, visto que “a culpabilidade, na condição de circunstância judicial do art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0700114-22.2021.8.02.0068 · Superior Tribunal de Justiça · julgado em 12/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Apropriação indébita

73% procedente3% parcialmente procedente24% improcedente

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