Recurso Especial nº 00027389620178160113
Processo nº 0002738-96.2017.8.16.0113
VICE-PRESIDÃNCIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CRIMINAL DE MARIALVA - PROJUDI Praça Orlando Bornia, 187 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 4432596381 - Celular: (44) 3259-6381 - E-mail: MRIA-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002738-96.2017.8.16.0113 Processo: 0002738-96.2017.8.16.0113 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 24/08/2010 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCOS ROBERTO BENEDITO DE SOUZA Vistos. 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra MARCOS ROBERTO BENEDITO DE SOUZA pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (por 17 vezes) c/c. artigo 71, e artigo 168, § 1º, inciso III, também do Código Penal. Desprovido o recurso da defesa e certificado o trânsito em julgado (seq. 241), o requerido pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória (seq. 248). Após o parecer ministerial (seq. 252) os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. Ciente (seq. 241[1]). 3. Em relação ao pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão executória (seq. 248), entendo que não assiste razão à defesa do sentenciado. Afirma o defensor, em apertada síntese: a) que “a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação ou depois de resolvido em última instância o recurso que a defesa houver interposto, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109, começando a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação”; b) que “a pena para o crime de apropriação indébita restou fixada em 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão e enquadra-se no inciso V do artigo 109 do CP, que estabelece que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em quatro anos, se o máximo da pena é superior a um ano e não excede a dois”; c) que “considerando-se o trânsito em julgado para a acusação em 2020 e a ausência de iní
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0002738-96.2017.8.16.0113 · VICE-PRESIDÃNCIA · julgado em 17/11/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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