Recurso Especial nº 00179018520188090175
Processo nº 0017901-85.2018.8.09.0175
VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 2456780/GO (2023/0298922-4)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu o recurso especial. Consoante se extrai dos autos, a parte agravada foi condenada pela prática do delito previsto no art. 168, § 1º, inciso I, do Código Penal, às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa. O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu provimento ao apelo defensivo, para absolver a parte agravada, por atipicidade material. Contra tal decisão, o Ministério Público opôs embargos de declaração, que não foram acolhidos, por decisão unânime. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o insurgente alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e pugna pela declaração da nulidade do acórdão recorrido, para que seja proferido outro com fundamentação pertinente. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na consonância da decisão agravada com a jurisprudência, no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa. Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. Foram apresentadas contrarrazões e Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Inicialmente, não há nulidade na decisão agravada.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Recurso Especial · Processo nº 0017901-85.2018.8.09.0175 · VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · julgado em 04/06/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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