TRF1ImprocedenteJulgamento: 27/03/2023

Procedimento Comum Cível nº 10247558520234013400

Processo nº 1024755-85.2023.4.01.3400

16ª - Brasília

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1024755-85.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIA CASTRO SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANA CARMO BRIGLIA - BA8768 e CRISTIANE MARIA APOLONIO CASTRO SANTOS - BA44315 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENRIQUE FONSECA REIS - MG90724 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum em que se discute a legalidade de portaria(s) do Ministério da Educação, que estabelece(m) a utilização da nota do ENEM como critério de classificação. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Indeferido o pedido liminar e concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Determinada a suspensão processual até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 72 no âmbito do TRF da 1ª Região. Houve contestação. Levantada a suspensão processual, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A controvérsia jurídica reside na validade da aplicação de norma infralegal que, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), disciplina de forma específica o processo seletivo, exigindo a demonstração de que a média aritmética das notas obtidas pelo candidato no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) seja compatível com o curso de ensino superior pretendido. Tendo em vista o princípio da primazia do mérito (art. 4º do CPC) e que a causa dispensa a fase instrutória (art. 332, III, do CPC), passo ao julgamento. Pois bem. Durante o julgamento do IRDR nº 72, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou a mesma questão e fixou as teses que deverão ser obrigatoriamente aplicadas ao caso, nos termos do art. 985, I, do CPC. Segue a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA. LEGITIMIDADE DO FNDE. DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1024755-85.2023.4.01.3400 · 16ª - Brasília · julgado em 27/03/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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