TRF1ProcedenteJulgamento: 10/04/2024

Procedimento Comum Cível nº 10235395520244013400

Processo nº 1023539-55.2024.4.01.3400

17ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Apreensão · Veículos - Uso Próprio

Inteiro teor — prévia

Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1023539-55.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por Maria Laura Breda Ruthes em face da Agência Nacional dos Transportes Terrestres - ANTT, objetivando, em suma, que seja liberado veículo apreendido em face da realização de transporte irregular de passageiros, independentemente do pagamento de multas e despesas de transbordo, guincho e estadia em pátio (id. 2121354445). Argumenta, em apertada síntese, que a liberação do bem restou condicionada, no respectivo Termo de Apreensão, ao pagamento das referidas despesas, exigência essa que reputa ilegal, conforme Súmula 510 do STJ. Donde pugna pela imediata liberação do veículo, afastando-se tal condição. Com a inicial, vieram documentos. Custas pagas. Decisão (id. 2121632966) deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando-se a "que a ré ANTT se abstenha de condicionar a liberação do ônibus apreendido de titularidade da parte autora (ids 2121354599 e 2121354691), ao prévio pagamento de multas e despesas de transbordo, guincho e estadia em pátio, caso inexista outro fundamento para a apreensão do veículo. Provimento esse que não obsta, frise-se, a cobrança de tais montantes pela via adequada e nem se presta a autorizar a continuidade da realização de serviços de transporte pela acionante caso não detenha, como informado no auto infracional, “Termo de Autorização de Serviços Regulares (TAR) e nem Termo de Autorização para Fretamento (TAF)” (id 2121354645)". Devidamente citada, a ANTT apresentou contestação (id. 2122762632), na qual sustenta que que o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros é um serviço público regulado e depende de autorização da ANTT. Defende que foram utilizados fundamentos diversos do CTB para a apreensão em comento, de modo que inaplicável a Súmula 510/STJ ao caso. Pugna, ao final, pela improcedência do feito. É o breve relatório. Decido.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1023539-55.2024.4.01.3400 · 17ª - Brasília · julgado em 10/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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