TRF1ImprocedenteJulgamento: 03/05/2025

Procedimento Comum Cível nº 10426188320254013400

Processo nº 1042618-83.2025.4.01.3400

16ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Apreensão

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042618-83.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAIANE CRISTINA CARNEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELSON ANTONIO ROCHA - MG99071 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DAIANE CRISTINA CARNEIRO SILVA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando provimento jurisdicional para a anulação de auto de infração e a restituição de veículo de sua propriedade, apreendido pela Receita Federal sob a alegação de transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal. A autora relata, em suma, que adquiriu o veículo GM/Corsa Hatch Maxx, cor branca, placa AUG6A39, e o entregou a terceiro para que realizasse o deslocamento do automóvel entre cidades. Sustenta que, durante fiscalização realizada por agentes públicos, foram encontradas mercadorias supostamente de origem estrangeira no interior do veículo, o que ensejou sua apreensão pelas autoridades aduaneiras. Afirma que não participou de qualquer atividade ilícita, alegando ser terceira de boa-fé e que o veículo foi utilizado indevidamente por terceiro, em desacordo com o ajuste verbal firmado entre as partes. Argumenta que a apreensão e a retenção do bem configuram medida ilegal e desproporcional, violadora do direito de propriedade, do devido processo legal e da ampla defesa. Aduz, ainda, que a pena de perdimento não pode atingir o proprietário que não tenha participado da infração, defendendo que apenas as mercadorias poderiam ser objeto de sanção, e não o veículo utilizado no transporte. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas pagas (Id.s 2186530740 e 2186531058). A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos (Id. 2194795053). Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 2196289540). Não houve réplica. Na fase de especificação de provas, a autora apresentou manifestação (Id. 2213202710). É o relatório. Decido.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1042618-83.2025.4.01.3400 · 16ª - Brasília · julgado em 03/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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