Ação Popular nº 10234879820204013400
Processo nº 1023487-98.2020.4.01.3400
13ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir. Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1023487-98.2020.4.01.3400 - AÇÃO POPULAR (66) - PJe Advogado do(a) inclusão da União e do BNDES na lide. É que a SUSEP, por ser autarquia federal, tem personalidade jurídica própria, podendo responder, por si mesma, pelos atos que pratica, sem auxílio ou reforço da União. De outro lado, seguir as normas traçadas pela União, não faz da autarquia uma entidade por inteiro subordinada ao ente maior, mas apenas obediente ao contexto em que se insere - o da Administração Pública Federal. O BNDES, de sua vez, não suportaria qualquer prejuízo, caso a presente demanda fosse julgada favoravelmente aos Requerentes. A consequência maior seria o retorno de seus próprios empregados para suas dependências no intuito de dar continuidade à relação trabalhista nos moldes anteriores. Portanto, não deve ser parte na lide. Sobre a ilegitimidade passiva ad causam de Solange Paiva Vieira, dispõe o art. 6º da Lei nº 4717/65 que “a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.” Logo, considerando que participou do ato tido por lesivo pelos Autores, não há anomalia alguma na sua indicação como parte Ré, na presente demanda. Por fim, a preliminar de inadequação da via eleita confunde-se com o mérito. Na Decisão de Id. 222214854, assim foi deliberado: “De início, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de SOLANGE PAIVA VIEIRA, é certo que assinou o acordo de cooperação, conforme se vê no Id. 211313391 - pág. 141, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assim, como a insurgência é contra referido acordo, nada a prover.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Popular · Processo nº 1023487-98.2020.4.01.3400 · 13ª - Brasília · julgado em 20/04/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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