Agravo de Instrumento nº 10223421720234010000
Processo nº 1022342-17.2023.4.01.0000
Gabinete 34
Assuntos (classificação CNJ)
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022342-17.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002560-50.2021.4.01.3506 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANGELO ANTONIO FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022342-17.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, visando garantir à Comunidade Quilombola Kalunga a titulação definitiva de todas as terras que compõem o seu território, bem como a integridade territorial e a preservação da dignidade, identidade e cultura da comunidade. Consta dos autos que o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública nº 1002560-50.2021.4.01.3506 em face da União, Estado de Goiás, INCRA, Fundação Cultural Palmares e pessoas incertas e não identificadas, objetivando, em síntese: (i) a titulação definitiva de todas as terras que compõem o território da Comunidade Quilombola Kalunga; (ii) a garantia da integridade territorial e do direito de permanecer na posse do território; e (iii) a preservação da dignidade, identidade e cultura da referida comunidade. Em sede de tutela provisória, o MPF requereu a reintegração da Comunidade Quilombola Kalunga na posse de todas as áreas invadidas/esbulhadas, pedido este que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que: (i) é proprietário do imóvel objeto da lide, conforme contrato de compra e venda apresentado; (ii) não houve turbação ou esbulho que justificasse a medida de reintegração de posse em favor da parte agravada; e (iii) a decisão agravada viola as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, boa-fé objetiva, proporcionalidade e razoabilidade.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 1022342-17.2023.4.01.0000 · Gabinete 34 · julgado em 07/06/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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